No ano de 1911, foi promulgada uma lei brasileira que em certo sentido legalizava o uso da Carta de Chamada. Por exemplo, introduzia a obrigação da chamada para os maiores de 60 anos e os não aptos para o trabalho que quisessem emigrar. No seu parágrafo único dizia: os maiores de 60 anos de idade e os inaptos para o trabalho só serão admitidos com imigrantes quando acompanhados de suas famílias, ou quando vierem para a companhia destas, contanto que haja da mesma família pelo menos um individuo válido, para outro inválido ou para um até dois maiores 60 anos. O único modo para demonstrar que o migrante vinha para estar com a família e esta estava disposta e apta para sua manutenção era se munir de uma Carta de Chamada. O governo federal forneceria gratuitamente aos agricultores ou aos chamados pelas mesmas, desde que aptos para o trabalho, passagem de terceira classe, transporte e acomodações até o destino escolhido, isenção do pagamento das taxas de bagagem e ótimo motivo para se apresentar com uma Carta de Chamada.
Ainda no Capítulo III, art. 18° da referida lei, dizia que: dava-se preferência para o embarque com as companhias de navegação, autorizadas pelo governo federal, para transporte dos imigrantes, para os assim denominados imigrantes espontâneos e para aqueles chamados por parentes já estabelecidos no Brasil.
As Cartas de Chamada eram aquelas escritas por parentes que já haviam anteriormente imigrado e mandavam notícias para seus familiares que ainda estavam na Itália. Esses parentes ou amigos que já moravam no Brasil, imigrados há algum tempo se responsabilizavam pela vinda do resto da família, que deveria carregar consigo as cartas de chamada durante a viagem, como um documento para ser aceito no novo país. Essas cartas de chamada do Brasil permitiam que tanto cidadãos brasileiros quanto os imigrantes, com residência permanente no país, “chamassem” seus parentes, fornecendo-lhes um atestado de apoio.
Dr. Luiz Carlos B. Piazzetta
Erechim RS